EMENTA: EM SE TRATANDO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, INCIDE A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PROCEDENDO-SE À ATUALIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS, TENDO EM VISTA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O MÊS EM QUE DEVERIA TER SIDO PAGO, E O MÊS DO REFERIDO PAGAMENTO.
FONTE: DJU 14/03/95, SEÇÃO II, PÁG.13.244
REFERÊNCIAS:
AC 90.03.22073-5 (1ª T.07/11/91 - DOE 07/12/92)
AC 91.03.07535-4 (1ª T.30/03/93 - DOE 14/06/93)
AC 93.03.66912-6 (1ª T.24/08/93 - DOE 13/09/93)
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AC 93.03.31891-9 (2ª T.05/10/93 - DOE 03/11/93)
AC 90.03.23701-8 (2ª T.02/06/92 - DOE 29/06/92)
AC 92.03.40642-5 (2ª T.11/05/93 - DOE 31/05/93)
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